- 1. No caso de industrialização, a contribuição prevista no art. 8º, caput, da Lei nº 12.546, de 2011, constitui a regra matriz para a incidência da contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, enquanto o comando contido na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 8º da referida Lei constitui norma abstrata especial, que deve ser aplicada restritivamente.
- 2. As empresas que fazem industrialização por encomenda de produtos identificados nos códigos da Tipi 84.31.49.29, 8708.70.10 e 8708.70.90 estão sujeitas, a partir de 01/08/2012, à contribuição substitutiva em relação a tais produtos e, a partir de 01/01/2013, para os produtos da posição 40.11 da Tipi.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
- Constituição Federal de 1988, art.195,§ 13;
- Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º;
- Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45;
- Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º;
- Medida Provisória nº 601, de 2012,art. 1º;
- Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º;
- Lei nº 12.715, de 2012,arts. 55, 56, 78 e 79;
- Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III;
- Decreto nº 7.828, de 2012,art. 3º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º;
- Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012;
- Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º;
- Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º;
- Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012,art. 1º.
- ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Chefe
Substituta
Fonte: www.spedbrasil.net